Processo 0000354-40.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000354-40.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000354-40.2025.5.12.0050 RECORRENTE: TEREZA DE JESUS YAGAS RECORRIDO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000354-40.2025.5.12.0050  RECORRENTE: TEREZA DE JESUS YAGAS  RECORRIDO: LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA        ROT 0000354-40.2025.5.12.0050 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TEREZA DE JESUS YAGAS REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   LINKPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (SC20852)   RECURSO DE: TEREZA DE JESUS YAGAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora defende a tese de que o uso de protetores auriculares não elimina a insalubridade por ruído. Consta do acórdão: Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decindendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPIs são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPIs são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo empregador, da eficácia dos EPIs. Desse modo, tendo em vista a natureza estritamente técnica do laudo pericial, e considerando que inexistem elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática a demonstrar equívoco no laudo, não há como afastar a conclusão do perito quanto à não configuração da insalubridade.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto colacionado aos autos (ao final juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT 0020397-53.2019.5.04.0204), no seguinte sentido: (...) resta claro que o autor trabalhava habitualmente exposto a ruído, ocorrendo a exposição em limites superiores aos estabelecidos na norma regulamentar e de forma habitual.  Em relação ao uso de EPI, destaque-se que…

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