Processo 0000354-41.2025.5.09.0594

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000354-41.2025.5.09.0594
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000354-41.2025.5.09.0594 RECORRENTE: T.B.TRANSPORTADORA DE BETUMES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ODAIR JOSE MAZON E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f15058d proferida nos autos. ROT 0000354-41.2025.5.09.0594 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. T.B.TRANSPORTADORA DE BETUMES LTDA GLEIDEL BARBOSA LEITE JUNIOR (PR17808) LUIZ GUSTAVO CORREA (PR32428) Recorrente:   Advogado(s):   2. CBB INDUSTRIA E COMERCIO DE ASFALTOS E ENGENHARIA LTDA GLEIDEL BARBOSA LEITE JUNIOR (PR17808) LUIZ GUSTAVO CORREA (PR32428) Recorrido:   Advogado(s):   ODAIR JOSE MAZON SOLAINE MARIA BARBIERI (PR25350) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475)   RECURSO DE: T.B.TRANSPORTADORA DE BETUMES LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0e6d720,282099e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 539e7e5). Representação processual regular (Id 416d1ad,a29d0f3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 188 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 769, 789, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré impugna o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário. Argumenta que o preparo foi devidamente realizado, com o recolhimento em conta beneficiária da Caixa Econômica Federal, atingindo plenamente a finalidade do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG. Sustenta que as guias foram emitidas pelo sistema oficial e os valores foram vinculados ao processo, o que garante a validade do ato. Assevera que "Aplicar analogicamente a OJ 140 para situação menos grave –sem prejuízo ao erário –viola o princípio da proporcionalidade".  Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A parte Reclamada, ao interpor o recurso ordinário de fls. 843 e seguintes, juntou o comprovante de custas na instituição "Banco Itaú (fl. 857). Dessa forma, passa-se a analisar a regularidade do recolhimento do preparo recursal. O art. 790 da CLT estabelece que "a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O TST editou o Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG do TST determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2011, "a emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Portanto, conforme estabelecido no citado Ato, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. No caso, verifica-se que as custas recursais foram recolhidas em instituição financeira diversa, qual seja: Banco Itaú, em desacordo ao Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG.…

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