Processo 0000354-44.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000354-44.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: JOSE GONCALVES DE SOUZA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE GONCALVES DE SOUZA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificadas nos autos. I – Relatório: Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código nº 7016898699 e que foi surpreendida com faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 839,64 (TOI nº 4404865795/001), R$ 383,65 (TOI nº 4404924363/001) e R$ 604,30 (TOI nº 4404957183/001), totalizando R$ 1.827,59, originadas de supostas inspeções que teriam constatado desvio de energia. Sustenta que o procedimento foi unilateral, sem sua notificação prévia ou acompanhamento, e que não recebeu cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção do corte de energia e da negativação de seu nome. Ao final, pleiteou o cancelamento do débito de recuperação e indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de inspeção, que teria constatado a existência de desvio antes do medidor. Afirmou que o procedimento seguiu as normas da ANEEL, com a emissão do TOI e a posterior notificação do consumidor para exercício do contraditório, o que afastaria a alegação de unilateralidade. Sustentou que a cobrança visa ao ressarcimento por energia efetivamente consumida e não faturada, configurando exercício regular de um direito, o que exclui a pretensão de danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo porque estão presentes os requisitos (i) subjetivos, consumidor e fornecedor, (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e (ii) objetivos, produto e serviço, (artigo 3o, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal) da relação jurídica de direito material deduzida no processo, razão pela qual para o julgamento da causa, aplico o Código de Defesa do Consumidor. A questão posta em juízo consiste em saber se a apuração da fraude no medidor vinculado à unidade consumidora da Parte Autora obedeceu aos ditames legais sendo, portanto, legítima a cobrança dos valores a título de recuperação de consumo. Inicialmente observo que o Eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n.º 1412433/RS, pela sistemática…
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