Processo 0000354-52.2002.8.16.0028
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000354-52.2002.8.16.0028 Processo: 0000354-52.2002.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$833.950,62 Exequente(s): BANCO ALVORADA S/A Executado(s): BODZIAK E SANTOS LTDA Ivan Coelho dos Santos 1)-Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial. À seq. 247 fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. À seq. 250 a parte exequente requereu a rejeição da tese, alegando que o feito jamais ficou paralisado por sua desídia, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 2)-Não merece acolhimento a pretensão da parte exequente, sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. Explico. Em detida análise ao caderno processual, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda se trata de Termo de Renegociação de Operação de Crédito por Nota Promissória datada de 08/02/2002 (seq. 1.1 - p. 16), enquanto a presente demanda de execução fora ajuizada em 14/08/2002, devendo ser observado, portanto, para o ajuizamento da demanda, o prazo prescricional trienal, na forma do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c.c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE BUSCAS POR BENS VIA SISBAJUD. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE INICIA DE MANEIRA AUTOMÁTICA APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MESMO QUE A SUSPENSÃO TENHA SIDO DEFERIDA POR PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PENHORAS FRUTÍFERAS CAPAZES DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 2. PRECEDENTES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC INSTAURADO NO RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ART. 927, INCISO III, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELAS PARTES. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061810-18.2024.8.16.0000 AI - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070809-28.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.03.2023) Superada essa questão, no que diz respeito à prescrição intercorrente, tem-se que esta resta configurada quando, não encontrados bens passíveis de penhora, o feito é arquivado pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§2º e 4º,…
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