Processo 0000354-52.2026.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-52.2026.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000354-52.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: CAIO CEZAR VIEGAS DE LIMA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e32adb proferido nos autos. DESPACHO Indefiro a realização de perícia contábil para diferenças de valores supostamente devidos a título de comissões/premiações, uma vez que cabe à parte autora o ônus da prova (art. 818, I, CLT), não podendo transferir ao Judiciário tal encargo.  No caso, basta à parte autora apontar em réplica, ainda que por amostragem, que o valor foi pago de modo incorreto, esclarecendo seu raciocínio. É uma operação aritmética que não demanda perícia contábil. Ademais, se a parte autora já indica uma diferença de haveres na inicial é porque já tem base para apontar diferenças. Caso contrário, seria ilação (fishing expedition).  Indefiro. Ainda, Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes e contraproducentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais;   DETERMINO: A realização da audiência de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados:   16/12/2026 às 08:30.   Partes na forma do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha (patronos não, pois podem substabelecer) que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência deste despacho, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência válido e será submetido à análise deste Juízo. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de intimação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015 quando se tratar de rito ordinário ou o disposto nos artigos 852-H, §§ 2º e 3º, CLT quando se tratar de rito sumaríssimo. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto…

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