Processo 0000354-55.2014.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000354-55.2014.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: CALILO JORGE KZAM NETO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: CALILO JORGE KZAM NETO - PA4241-A PARTE RÉ: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMAS Endereço: BR 316, SN, KM 3, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Advogados do(a) REU: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS - PA014902, DANIELA NAZARE MOTA DE OLIVEIRA - PA15612 DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CALILO JORGE KZAM NETO, doravante Parte Embargante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar Inominada movida contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMAS, doravante Parte Embargada. A Parte Embargante sustenta que a sentença padece de omissões, notadamente por não ter analisado o fundamento da inalienabilidade das áreas comuns à luz da Lei nº 6.766/79, bem como por não ter considerado o caráter satisfativo da medida cautelar. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado. Intimada, a Parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso vertente, a Parte Embargante alega que a sentença foi omissa ao não se debruçar sobre a tese de inalienabilidade das áreas comuns com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença estabeleceu como premissa central para o julgamento a aplicação do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual a ação cautelar, de natureza acessória, segue o destino da ação principal. Com efeito, a decisão embargada fundamentou a improcedência da cautelar na improcedência do pedido formulado no processo principal (nº 0005153-25.2006.8.14.0006), onde se discutiu a relação jurídica entre as Partes. Ao adotar essa linha de raciocínio, o juízo estabeleceu uma questão prejudicial que, em sua ótica, tornou desnecessária a análise pormenorizada dos demais argumentos, inclusive aquele fundado na Lei nº 6.766/79. A escolha de um fundamento como suficiente para a resolução da lide, em detrimento de outros, não configura omissão. O que a Parte Embargante demonstra, na verdade, é seu inconformismo com a tese jurídica que sustentou a decisão. A discordância quanto à aplicabilidade do princípio da gravitação jurídica ou a defesa de que a ação…
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