Processo 0000354-55.2021.5.07.0006
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000354-55.2021.5.07.0006 AGRAVANTE: MARIA EUNICE PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: MAURA MARIA GONZAGA DE SOUZA MENDES E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000354-55.2021.5.07.0006 (AP) AGRAVANTE: MARIA EUNICE PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADOS: MAURA MARIA GONZAGA DE SOUZA MENDES, FM RESTAURANTES DO BRASIL LTDA, SILVER & GOLD CONSULTORIA LTDA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INÉRCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da inércia da credora por período superior a dois anos após ter sido intimada para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fluência do prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a intimação pessoal da parte exequente ou se é válida a notificação realizada exclusivamente ao seu patrono via diário oficial; (ii) estabelecer se a ausência de bens penhoráveis e a natureza alimentar do crédito trabalhista obstam a aplicação do artigo 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, regida pelo artigo 11-A da CLT, prescinde da intimação pessoal da parte exequente, sendo plenamente válida a notificação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O início da fluência do prazo bienal ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial específica no curso da execução, conforme estabelece o § 1º do artigo 11-A da CLT e o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 superou o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST. A paralisação da execução por prazo superior a dois anos consecutivos, sem a indicação de medidas eficazes ou a demonstração de causas suspensivas, caracteriza a inércia do credor e autoriza a pronúncia da prescrição intercorrente, inclusive de ofício. A dificuldade na localização de patrimônio do devedor não suspende indefinidamente o curso do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A validade da intimação para fins de prescrição intercorrente no processo do trabalho não depende de notificação pessoal da parte, bastando a ciência do patrono via órgão oficial. O descumprimento de ordem judicial para impulsionar a execução por período superior a dois anos atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 11-A da CLT, independentemente da natureza alimentar do crédito ou do insucesso em pesquisas patrimoniais anteriores. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, §§ 1º e 2º, e 841, § 3º; CPC, art. 272; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018; TST, Súmula nº 114 (superada). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA EUNICE PEREIRA DE ARAUJO (Id. 925fc37), em face da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.