Processo 0000354-60.2026.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000354-60.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: ADAMA MARIA DE QUEIROZ FIGUEIREDO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725f622 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA Vieram-me os autos conclusos à vista do pedido de reconsideração da tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora (Id 37568a2), na qual requer o restabelecimento do pagamento integral dos proventos e a imposição de multa em caso de descumprimento. A parte autora alega que a ausência inicial das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) decorreu de um erro técnico no sistema e procede à juntada dos referidos documentos, destacando as cláusulas que preveem obrigações acessórias (auxílio-alimentação e complementação), reforçando a necessidade da tutela de urgência diante da redução abrupta de sua renda alimentar. Analiso. O legislador incorporou aquilo que a doutrina já mencionava acerca das tutelas provisórias, dividindo-a em tutelas de urgência e de evidência, nos termos do art. 294 do CPC (Lei 13.105/2015). A tutela provisória pleiteada funda-se na urgência, mais especificamente de natureza antecipada. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, capaz de em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC). Ademais, há que se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito previsto no § 3º do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou as Convenções Coletivas de Trabalho do período imprescrito (Id eecd028, Id ad3d8d4 e Id 2801222), cuja cláusula 29 dispõe sobre a complementação de benefício por incapacidade temporária, seja de natureza previdenciária, seja acidentária (Id eecd028): “[...] CLÁUSULA 29 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Parágrafo primeiro - A concessão do benefício previsto nesta cláusula deverá observar as seguintes condições: a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2020. Os empregados que, em 1º.09.2020, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses; b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta; c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado…
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