Processo 0000354-65.2015.4.05.8102
TRF5 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000354-65.2015.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA, FELIPE DE SOUSA BRITO, NERANDY MARIA FREITAS RODRIGUES TAVARES, ROSIVANIA TEREZA DE LIMA, MARIA ZELIA FEITOSA, MARGARIDA FEITOSA GOMES SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA - CE32358 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA - CE16017-B ADVOGADO do(a) REU: ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS - CE29704 ADVOGADO do(a) REU: JOAO LEITE COSTA JUNIOR - CE36647 ADVOGADO do(a) REU: LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS - CE43501 ADVOGADO do(a) REU: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 ADVOGADO do(a) REU: GLAIRTON JOSE LIMA JUNIOR - CE36614 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA, NERANDY MARIA FREITAS RODRIGUES TAVARES, MARIA ZELIA FEITOSA, ROSIVÂNIA TEREZA DE LIMA, FELIPE DE SOUSA BRITO e MARGARIDA FEITOSA GOMES SANTANA DA SILVA, por meio da qual se objetiva a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992. Os réus apresentaram manifestação preliminar. A UNIÃO informou não ter interesse no feito. Os réus apresentaram contestação (documentos n. 107118405, 107119392, 107118953, 107119148, 107118020, 107117921). JOSÉ EDMILSON LEITE BARBOSA sustentou a inexistência de fracionamento ilícito de despesa, afirmando que os procedimentos licitatórios questionados se relacionavam com programas federais distintos, com fontes de recursos, finalidades e prestações de contas próprias, não sendo juridicamente adequado somar seus valores apenas porque todos envolviam aquisição de gêneros alimentícios. Defendeu que não houve burla à modalidade licitatória, dano ao erário, superfaturamento, enriquecimento ilícito, má-fé ou dolo, de modo que eventual irregularidade formal não configuraria ato de improbidade administrativa. NERANDY MARIA FREITAS RODRIGUES TAVARES sustentou que sua atuação se limitou à assinatura de requisição de compras encaminhada à comissão de licitação, ato compatível com as atribuições ordinárias do cargo de Secretária Municipal de Educação. Alegou que não era ordenadora de despesas, não integrava a comissão de licitação, não conduzia certames, não avaliava a modalidade licitatória, não homologava procedimentos e não autorizava pagamentos, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo suposto fracionamento. Defendeu, ainda, a ausência de dolo, má-fé, comportamento desonesto ou dano ao erário, afirmando que a improbidade administrativa exige prova concreta do elemento subjetivo e não se confunde com mera irregularidade administrativa. MARIA ZÉLIA FEITOSA apresentou contestação, alegando que foi indevidamente responsabilizada apenas por ter assinado requisição de compras dirigida à comissão de licitação, sem possuir competência para definir a modalidade do certame, conduzir procedimento licitatório ou autorizar pagamentos. Sustentou que os bens requisitados eram necessários às atividades da respectiva secretaria e que eventual escolha da modalidade licitatória incumbia ao setor jurídico ou à comissão competente. Aduziu que não houve dolo específico, culpa grave, má-fé, fraude, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, uma vez que os bens teriam sido efetivamente adquiridos e consumidos, razão pela qual os fatos narrados não configurariam improbidade administrativa. ROSIVÂNIA…
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