Processo 0000354-71.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000354-71.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000354-71.2026.5.22.0003 AUTOR: FORLAN GONCALVES PESSOA DE SOUSA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b533e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o encerramento do contrato de trabalho em 25/09/2025 e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar ao reclamante as verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário de 25 dias; aviso prévio proporcional de 33 dias; 13º salário proporcional de 10/12; férias vencidas (período 2024/2025) e férias proporcionais de 2/12, ambas acrescidas do terço constitucional; b) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário nominal do autor; c) pagar a multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3); d) efetuar o depósito, na conta vinculada do reclamante, de todas as competências do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral (de 14/08/2024 a 25/09/2025), bem como da multa rescisória de 40% sobre o saldo total atualizado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença, em favor da patrona do reclamante. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo é o valor da última remuneração do autor, qual seja, R$ 2.978,88.  Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORLAN GONCALVES PESSOA DE SOUSA

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