Processo 0000354-72.2024.5.05.0631

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000354-72.2024.5.05.0631
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000354-72.2024.5.05.0631 RECORRENTE: EDICREUSA BOMFIM VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIVAL DE SOUZA CASTAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000354-72.2024.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. LAUDO PERICIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. TEMA 125 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EDICREUSA BOMFIM VIEIRA contra acórdão que manteve parcialmente condenação decorrente do reconhecimento de doença ocupacional com nexo concausal, estabilidade provisória acidentária e indenização substitutiva, rejeitando, por outro lado, pedido de desvio de função formulado na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Delibera-se sobre: (i) alegada omissão quanto à ausência de análise específica do exame de ressonância magnética que apontaria alterações congênitas e degenerativas da coluna vertebral; (ii) suposta contradição entre a data de cessação de benefício previdenciário anterior e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória; e (iii) alegada obscuridade acerca do enquadramento funcional do empregado e da aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT no tocante ao pedido de desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao exame da patologia lombar, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada o laudo pericial oficial, que diagnosticou transtornos discais lombares (CID M51.1) e reconheceu nexo de concausalidade enquadrado na Categoria II de Schilling, concluindo que o trabalho desempenhado atuou como fator contributivo para agravamento do quadro clínico preexistente. A existência de fatores degenerativos ou congênitos não exclui o reconhecimento jurídico da concausa, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 4. Inexiste contradição quanto à estabilidade provisória. A condenação não decorreu da prorrogação do benefício previdenciário anteriormente usufruído em 2021, mas da incidência autônoma da garantia de emprego reconhecida pela parte final do item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho e pela tese firmada no Tema 125 dos Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual a estabilidade subsiste mesmo sem afastamento previdenciário superior a quinze dias, desde que comprovado o nexo causal ou concausal, ainda que reconhecido após a extinção contratual. Demonstrado que o trabalhador encontrava-se acometido pela doença ocupacional ativa no momento da dispensa em fevereiro de 2023, legítima a indenização substitutiva deferida. 5. Também não há obscuridade acerca do alegado desvio funcional. O acórdão expressamente manteve a improcedência do pedido formulado pelo reclamante, reconhecendo que as atividades exercidas inseriam-se na dinâmica normal de pequena marmoraria e eram plenamente compatíveis com o cargo exercido, aplicando corretamente o artigo 456, parágrafo único, da…

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