Processo 0000354-76.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000354-76.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000354-76.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DE FRANCA RAMOS RECLAMADO: BUILDING ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd5265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, - rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por FABIO LUIZ DE FRANCA RAMOS em face de SAGA LONDON COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., absolvendo-as de qualquer condenação, devendo ser excluída do polo passivo; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por FABIO LUIZ DE FRANCA RAMOS em face de BUILDING ENERGIA LTDA para: - declarar a existência de vínculo empregatício entre 24/11/2023 e 11/09/2024, com a projeção do aviso prévio; - declarar que o salário mensal do autor era de R$6.000,00; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a anotação da CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão e de baixa, 24/11/2023 e 11/09/2024 (com a projeção do aviso prévio), na função de coordenador de obra e salário mensal de R$6.000,00, no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer a comunicação dos dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque pelo autor do FGTS e sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) e expedição de alvará judicial para cada um dos procedimentos; - condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer o recolhimento d de depósito de FGTS e da indenização de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a 1ª reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme apurado em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: salário não pago do mês de julho/2024;horas extras acima da 8ª ou 44ª horas trabalhadas, com o acréscimo de 50% ou 100%, e reflexos;aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias;saldo salário do mês de agosto (12 dias);Férias proporcionais 2024/2025, acrescidas de 1/3, na proporção de 10/12, com a integração do aviso prévio;13º salário proporcional do ano de 2024, na proporção de 1/12;13º salário proporcional do ano de 2025, na proporção de 8/12, com a integração do aviso prévio);Indenização de 40% sobre o FGTS de todo o período contratualmulta do art. 477 da CLT. Concedo ao Autor-reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito…

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