Processo 0000354-81.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000354-81.2025.5.10.0022 RECORRENTE: ROBERTO DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000354-81.2025.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ROBERTO DE JESUS ALMEIDA RECORRIDO: CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA. CFAS/2 EMENTA 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. Não comprovada a presença dos requisitos da relação de emprego em período anterior à anotação na CTPS e evidenciada a prestação de serviços de natureza não empregatícia, sem subordinação jurídica, é mantida a sentença que indeferiu o pedido. 2. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O reconhecimento da falta grave de abandono de emprego exige dois elementos: o intencional, intenção de não continuar laborando e e o material, ausência continuada ao serviço, embora continue a obrigação de prestá-lo. A falta grave, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, deve ser por ele provada na forma do artigo 818, II da CLT. A reclamada demonstrou a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, sem justificativa, o que faz emergir a intenção de não continuar a prestação de serviços. Reconhecida a dispensa por justa causa, são indevidas as verbas rescisórias postuladas. 3. MULTA ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. Mantida a dispensa por justa causa, não subsistem verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa a serem quitadas, estando correta a sentença que indeferiu as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, o percentual de honorários advocatícios de 10% é razoável e proporcional, não havendo falar em sua fixação em percentual máximo. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que for apurado em liquidação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados. Recorre o reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício em período diverso do anotado na CTPS, reversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 266/269. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e regular. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 14 e 144). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 247). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes do período registrado na CTPS foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "Não há prova nos autos no sentido de que o Reclamante tenha prestado serviços para a Reclamante em período anterior a 06.05.2024. Pelo contrário, a…
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