Processo 0000354-86.2026.5.21.0007
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000354-86.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: LEIDE AMARA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GUEDES SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208342b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LEIDE AMARA PEREIRA DA SILVA em face de GUEDES SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, DECIDO: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. 2. Ratificar a extinção do contrato de trabalho sob a modalidade de dispensa sem justa causa, operada em 12/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 23/03/2026, restando prejudicado o pedido de rescisão indireta. 3. Julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites objetivos da lide: 3.1. Obrigação de Fazer: 3.1.1. Proceder à regularização dos depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, bem como ao recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados na conta vinculada (ID. 9c166b0). Autoriza-se à Secretaria da Vara oficiar à Caixa Econômica Federal para a remessa do extrato atualizado quando da liquidação. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990, para que o recolhimento seja feito diretamente na conta vinculada da autora por meio da GFIP. 3.2. Obrigações de Pagar: 3.2.1. Saldo de salário de 12 dias de fevereiro de 2026; 3.2.2. Aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 3.2.3. 13º salário proporcional de 3/12 avos; 3.2.4. Férias proporcionais de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; 3.2.5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.2.6. Multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º e as férias proporcionais e sobre a indenização de 40% do FGTS. 4. Atribuir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela Reclamante LEIDE AMARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus órgãos competentes, processe o requerimento do benefício do seguro-desemprego, alusivo ao contrato de trabalho mantido com GUEDES SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ 26.364.541/0001-92, admitida em 29/08/2022 e com dispensa em 12/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado para 23/03/2026), observados os demais requisitos legais regulamentares. 5. Atribuir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela Reclamante LEIDE AMARA PEREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, alusivos ao pacto laboral mantido com a empresa GUEDES SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ 26.364.541/0001-92, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive os depósitos recursais, a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força de execução judicial nesta demanda. 6. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). 7. Condenar a reclamada ao pagamento de…
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