Processo 0000354-91.2020.5.21.0041

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000354-91.2020.5.21.0041
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000354-91.2020.5.21.0041 AUTOR: SINDIPETRO RN RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d53a68 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, sustentando haver omissão na decisão que apreciou a impugnação aos cálculos de liquidação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). A embargante sustenta que a decisão embargada contém omissão, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, especialmente porque não teria apreciado o requerimento para a inclusão do feito em pauta de conciliação. Analiso. Ao compulsar os autos, observo que a embargante foi intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, conforme notificação de ID. 7c16eed. Ou seja, o ato notificatório teve por finalidade abrir prazo para que a acionada/embargante impugnasse os cálculos apresentados pela parte adversa. Embora seja possível a conciliação em qualquer fase processual, nos termos dos arts. 764 da CLT e 139, V, do CPC, como acertadamente pontuado pela embargante em suas razões, os atos processuais devem observar encadeamento lógico e organizado, a fim de evitar tumulto processual e sobreposição de diligências, facilitando o acesso às informações tanto pelas partes quanto por esta magistrada. No caso, o pedido de designação de audiência de conciliação pode ser formulado a qualquer tempo, por simples petição, não sendo a impugnação aos cálculos a via mais adequada para tanto. Quanto às questões técnicas e jurídicas relativas aos valores e critérios objeto da impugnação, entendo que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, pois todos os pleitos formulados foram devidamente analisados e decididos. Entretanto, acolho os argumentos da embargante para reconhecer a ausência de manifestação específica quanto ao pedido de conciliação. Desse modo, defiro o requerimento e determino a inclusão do feito em pauta de conciliação, sem, contudo, suspender o regular prosseguimento dos atos processuais.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, para, no mérito, julgá-los procedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.     NATAL/RN, 09 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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