Processo 0000354-91.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000354-91.2025.5.05.0193 RECORRENTE: CAIO RODRIGUES DE JESUS RECORRIDO: FG OPERACOES LOGISTICAS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000354-91.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento da rescisão indireta e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento no pedido de demissão do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovado vício de consentimento no pedido de demissão, uma vez que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, conforme carta de pedido de demissão assinada de próprio punho. O referido ato jurídico goza de presunção relativa de validade e legitimidade, somente podendo ser invalidado mediante demonstração cabal de vício de consentimento, nos termos dos arts. 166 e 171 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 8º da CLT. 4. O Tribunal a quo considerou que não foram comprovadas jornadas extenuantes, supressão de intervalos ou a existência de labor extraordinário sem pagamento. Os controles de ponto apresentados pela reclamada abrangem toda a contratualidade, encontram-se devidamente assinados pelo reclamante e não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Tese de julgamento: "Ausente prova inequívoca de vício de consentimento ou de prática patronal enquadrável nas hipóteses do art. 483 da CLT, inviável a declaração de nulidade do pedido de demissão ou sua conversão em rescisão indireta". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º e 483; CC, arts. 166 e 171. Jurisprudência relevante citada: n/a. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FG OPERACOES LOGISTICAS LTDA
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