Processo 0000354-91.2025.8.27.2727

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000354-91.2025.8.27.2727
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000354-91.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE : BERTOLINA LINO CARDOSO FURTADO ADVOGADO(A) : LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Resta certificado nos autos o decurso do prazo legal sem que a parte executada, voluntariamente, efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse qualquer manifestação defensiva no prazo que lhe assistia. Assim, caracterizada a inércia do executado em adimplir a obrigação de forma espontânea, impõe-se o prosseguimento do feito por meio das medidas constritivas cabíveis, visando a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente ( BERTOLINA LINO CARDOSO FURTADO ), para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora e atos de constrição patrimonial. Fica a exequente expressamente advertida da necessidade de apresentar, junto à referida petição de prosseguimento, o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do débito, devendo este contemplar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual patamar (10%), em estrito cumprimento ao disposto no artigo 523, § 1º, combinado com o artigo 524, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada a planilha atualizada e os requerimentos pertinentes, volva-me os autos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.

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