Processo 0000354-98.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000354-98.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000354-98.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: NATALIA CASTRO DE CARVALHO SCHACHNIK NOGUEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 087eeb7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em relação à manifestação do MPT sob ID a59dca5, registro que a decisão proferida em sede de Conflito de Competência possui natureza interlocutória, não sendo definitiva no presente feito. Além disso, a incompetência funcional, por ser absoluta, não é passível de preclusão. Por conseguinte, continua aberta a possibilidade de discussão na matéria no presente feito. Nessa esteira, reitero entendimento deste magistrado no sentido de que o presente Juízo não é prevento para processar a presente execução individual de sentença coletiva, conforme ampla e consistente fundamentação lançada na decisão sob #id:1253432. Contudo, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo e. TRT-21 no CCCiv 0000615-72.2026.5.21.0000 (ID ebc52e8), mantenho a competência desta 3ª Vara do Trabalho de Natal para processamento do feito. Fica resguardada a possibilidade de interposição de recursos pelas partes e pelo MPT para discussão futura da matéria nas instâncias recursais.  Ultrapassado esse ponto, verifico que a executada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no ID 9c8d4a0 para manifestação sobre os cálculos de liquidação, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no ID aff5e20. Fica a reclamada intimada para apresentar impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão (art. 535 do CPC). Prazo sucessivo de 5 dias para impugnação pela exequente. Silentes as partes, expeça-se RPV/Precatório para pagamento da dívida. A presente decisão irrecorrível de imediato, conforme precedente vinculante firmado nos temas repetitivos 144 e 174 do TST, resguardada a possibilidade de interposição de recurso pelas partes e pelo Ministério Público do Trabalho após o julgamento de eventuais embargos que vierem a ser apresentados pela executada. NATAL/RN, 30 de abril de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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