Processo 0000355-03.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000355-03.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000355-03.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: F. H. COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c411c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada em face do Juízo indicado pelo reclamante, alegando, em síntese, que o autor  prestou serviços no Município diverso e submetido à jurisdição de outro Regional. Requereu a declinação da competência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o direito à oposição de exceção de incompetência territorial restou precluso, haja vista que a reclamada apenas deixou para alegar em 13/05/2026, conforme petição em ID 0eb6a0d, ou seja, completamente intempestiva. Isto porque conforme disposto no art. 800, da CLT, a exceção de incompetência deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação. Ocorre que, no presente caso, a reclamada foi notificada no dia 29/04/2026 (ID 3a752cd) e só protocolou sua peça de exceção no dia 13/05/2026. Logo, completamente intempestiva. Destaco ainda a exceção de incompetência apresentada em sede de preliminar da contestação, como preceitua o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil, não tem o condão de suprir a intempestividade, já que nos termos dos artigos 15 do Código de Processo Civil, as regras contidas nesse diploma legal são aplicáveis ao Processo do Trabalho quando inexistir regra a respeito no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho. E com o advento da Lei 13.467 de 2017, a exceção de incompetência territorial deve ser oposta dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção, de forma a seguir o incidente sob os trâmites do artigo 800. O reclamado não preencheu nenhum dos requisitos exigidos, pelo que restou preclusa a pretensão, sendo intempestiva a pretensão. Nesses termos, é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ N. 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão da Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Lages que, durante a audiência inicial, acolheu exceção de incompetência e remeteu os autos à Vara do Trabalho de Florianópolis. Com efeito, da nova redação do art. 800 da CLT, extrai-se que o prazo de cinco dias para apresentação da exceção de incompetência é de caráter preclusivo. Nesse sentido, a SBDI-2/TST firmou tese no sentido de que "o art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação" (CC-10467-93.2019. 5.15.0013, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020). Assim, a alteração do juízo depois de operada a "perpetuatio jurisdictionis" sem qualquer oposição da parte ré no prazo previsto no art. 800 da CLT, além de ilegal, impõe relevante prejuízo à marcha processual, o que justifica a admissão da via mandamental. Desta feita, sendo incontroverso que a exceção de incompetência não foi apresentada tempestivamente, impõe-se reconhecer a prorrogação da competência do juízo onde foi ajuizada a…

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