Processo 0000355-12.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000355-12.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000355-12.2025.5.12.0022 RECORRENTE: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA RECORRIDO: GISELE AMELIA SILVA PLAZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000355-12.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA RECORRIDO: GISELE AMELIA SILVA PLAZA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A praxe sedimentada nesta Justiça é a fixação de honorários no importe de 15%, percentual que encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de ITAJAÍ/SC, sendo recorrente WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA e recorrida GISELE AMELIA SILVA PLAZA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ubiratan Alberto Pereira, recorre a ré a esta Egrégia Corte. Busca a revisão da decisão quanto aos seguintes aspectos: descontos indevidos, honorários advocatícios e cálculos. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DESCONTOS INDEVIDOS. SALDO NEGATIVO DE HORAS Sobre o tema, constou da sentença, verbis: Devolução de descontos. A reclamante postula a devolução de descontos salariais que alega serem indevidos, realizados após seu retorno da licença-maternidade durante a pandemia da COVID-19. A reclamada, em contestação, admite a realização dos descontos, justificando que eles decorrem da compensação de um saldo negativo de horas, acumulado pela autora durante os períodos de suspensão contratual autorizados por medidas emergenciais na pandemia. Sustenta que os descontos foram pactuados em acordos individuais. É incontroverso nos autos, a teor da própria contestação, que os descontos questionados na presente ação decorrem de apuração patronal de horas negativas, não laboradas pela reclamante, mas quitadas nos recibos à época da pandemia, quando ficou afastada do trabalho. Embora comprovada a existência de acordo individual de banco de horas (ID bc1be87) e de acordo individual para desconto do saldo negativo (ID 0f44dba), entendo que a possibilidade de desconto 'ajustada' entre as partes nos respectivos instrumentos é nula de pleno direito, porquanto flagrantemente prejudicial à empregada, nos termos do art. 9º da CLT. É fato que as horas negativas em discussão são provenientes da interrupção da prestação dos serviços pela trabalhadora durante a pandemia do COVID-19, fato alheio à sua vontade, seja durante o período da gestação (condição de risco) ou nos outros períodos de suspensão. Permitir a dedução de horas não trabalhadas em tal contexto é o mesmo que transferir à empregada o risco e os prejuízos do negócio, de exclusiva responsabilidade da empregadora, a teor do art. 2º da CLT. Ademais, segundo o art. 462 da CLT, "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". A hipótese versada não se enquadra em nenhum dos respectivos permissivos, já que não há disposição legal nem coletiva que respalde os descontos de saldo negativo de horas acumulado em razão de afastamento compulsório. Os recibos de pagamento…

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