Processo 0000355-15.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000355-15.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2fb8f proferida nos autos. ROT 0000355-15.2025.5.09.0242 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CAMBE Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS JEAN GUILHERME CAPELI DOMINGUES (PR91839) LUCAS RICARDO MAZZIERO BOTELHO (PR90467) Recorrido: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id e11685e; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 4e9b733). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Relativamente à responsabilidade subsidiária do segundo Réu (MUNICÍPIO DE CAMBÉ), o acórdão encontra-se assim fundamentado: "É incontroversa a prestação de serviços pela parte Autora, na função auxiliar administrativa, em benefício do 2° Réu, Município de Cambé, por intermédio da 1ª Ré. (...) É justamente o fato de a parte Obreira ter aplicado sua força de trabalho em prol do tomador, que autoriza a responsabilidade deste pelos créditos não satisfeitos. Fazem-se pertinentes ao caso os princípios constitucionais voltados à valorização do trabalho humano (v.g. CF/1988, art. 170, caput). Impende esclarecer, nessa senda, que não se está aqui a negar vigência a qualquer dispositivo da Lei 14.133/2021, não havendo, dessa forma, afronta ao art. 5º, II, da CF, vez que a condenação subsidiária tem como principal fundamento princípios constitucionais que visam a valorização do trabalho humano. Ressalto que, em relação ao art. 121 da Lei 14.133/2021, especificamente, é certo que a base principiológica da lei reclama atendimento ao critério de idoneidade, que deve ser observado, máxime ante a indisponibilidade do interesse público pelo administrador. O parágrafo 1º do art. 121 não obsta seja declarada a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas nas hipóteses de terceirização de mão de obra, porquanto a adoção do procedimento licitatório não desonera automaticamente a Administração Pública do seu dever de fiscalizar o estrito cumprimento do objeto contratual (dever in vigilando), conforme preceituam os arts. 104, III, 117, caput e 118 da citada Lei 14.133/2021. O STF declarou a constitucionalidade do disposto no art. 71 da Lei n° 8.666/1993, atual art. 121 da Lei 14.133/2021, porém, reconheceu que o Judiciário Trabalhista tem o dever de apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata mediante terceirização de atividade-meio, a fim de verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. O TST, ao interpretar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, reviu a redação inicial da Súmula 331: (...) Não se trata, repiso, de afastar a vigência em abstrato do art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021, mas apenas de entender que referido dispositivo se destina precipuamente às partes que…
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