Processo 0000355-16.2024.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000355-16.2024.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000355-16.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: VALERIA CAROLAINE LUCAS VIEIRA RECLAMADO: RED PONTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f58d6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Ratifico, em parte, a nota técnica elaborada pelo Contador no id. e130a75, de modo a acolher em parte a impugnação formulada pela reclamante e acolher a impugnação formulada pela segunda ré. Com relação à impugnação da reclamante, acerca da base de cálculo utilizada para a apuração das parcelas deferidas (verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, DA CLT, fgts e multa de 40%) , assiste-lhe razão, uma vez que a sentença expressamente determinou que tais verbas correspondem “ao salário fixo, adicionais/gratificações de natureza salarial fixos, como o adicional de insalubridade ou qualquer outro salário condição de natureza fixa, acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses” (Id 3d49aee). Acerca do índice de correção monetária, com base na SELIC, sem razão a reclamante, pois a sentença determinou que o débito trabalhista deveria ser corrigido pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, unicamente pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária. Por fim, quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego, com razão a reclamante, tendo em vista que a reclamada não forneceu os documentos necessários à habilitação da trabalhadora no seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, conforme sentença (Id 3d49aee). Quanto à impugnação do segundo reclamado, assiste-lhe razão, uma vez que foi reconhecida a isenção do embargante no título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos de id. dfd7163, quanto ao seu valor expresso na rubrica "subtotal" (excluindo-se, portanto, as custas processuais), fixando a execução em desfavor da primeira RECLAMADA, RED PONTES EIRELI, no importe de R$25.612,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e doze reais), por se verificar conforme ao título executivo. No mais, considerando o fim da fase de liquidação, providencie o início da fase de execução no Pje. CITAÇÃO DA EXECUTADA (artigo 880, da CLT). Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o efetivo pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). RIO BRANCO/AC, 17 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CAROLAINE LUCAS VIEIRA

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