Processo 0000355-19.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000355-19.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000355-19.2025.5.12.0052 RECORRENTE: VIVIANE GADOTTI E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE GADOTTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000355-19.2025.5.12.0052 (ROT) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RODEIO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 11.350/06. EC Nº 120/2022. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. Não se verifica a omissão alegada, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a base de cálculo do adicional de insalubridade, consignando que, para os agentes comunitários de saúde submetidos ao regime celetista, a incidência sobre o salário-base decorre de imposição legal expressa (art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.350/06) e constitucional (art. 198, § 10, da CRFB, acrescido pela EC nº 120/2022), o que afasta a aplicação supletiva do salário mínimo; ressalta-se que a adoção de base de cálculo fixada em lei federal específica não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF, conforme jurisprudência recente da própria Suprema Corte (Rcl 57922 AgR), pois não se trata de substituição judicial de indexador, mas de estrito cumprimento de norma autoaplicável; ademais, a existência de tese explícita torna desnecessário o pronunciamento sobre todos os dispositivos invocados, restando configurado apenas o descontentamento da parte e o caráter protelatório da medida, o que justifica a advertência quanto às penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados.             VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo embargante MUNICIPIO DE RODEIO. O reclamado apresenta embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no tocante à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário base, alegando haver omissão acerca do quanto disposto na Súmula Vinculante n. 4 do e. STF, no sentido de ser devido como base de cálculo o salário mínimo. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Omissão sobre a Súmula Vinculante n. 4 do e. STF O reclamado apresenta embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no tocante à manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário base, alegando haver omissão acerca do quanto disposto na Súmula Vinculante n. 4 do e. STF, no sentido de ser devido como base de cálculo o salário mínimo. Razão não lhe assiste. Há tese explícita adotada no acórdão embargado acerca da inaplicabilidade, ao caso, do entendimento disposto na Súmula Vinculante n. 4 do e. STF, senão vejamos: (...) Da mesma forma, sem razão o recorrente quanto à alegação de que deveria ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. É que a Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, assim dispondo: Art. 9º-A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições…

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