Processo 0000355-22.2026.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000355-22.2026.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000355-22.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: JANIO FREIRE DA SILVA RECLAMADO: DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1ad35 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. JANIO FREIRE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DHL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS (BRAZIL) LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência, a retificação imediata de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustenta o reclamante, na petição inicial, que trabalhou para a reclamada de 08/03/2004 a 10/04/2007 como operador logístico. Afirma que o PPP fornecido pela empresa contém incorreções quanto à descrição das atividades, aos níveis de ruído registrados, à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e aos períodos de afastamento. Argumenta que a correção é urgente para instruir seu pedido de aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Vieram os autos conclusos para decisão. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, as alegações da parte autora demandam dilação probatória profunda. O reclamante questiona a fidedignidade dos registros ambientais, especialmente quanto ao agente físico ruído e à eficácia da proteção individual. Tais pontos possuem natureza estritamente técnica e dependem, em regra, da realização de prova pericial para confrontar os dados constantes no PPP com a realidade das condições de trabalho à época do vínculo. Ademais, os documentos emitidos pela empresa gozam de presunção relativa de veracidade quanto ao seu conteúdo técnico, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual de cognição sumária, não há elementos suficientes para determinar a retificação de documento que deve ser lastreado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) sem a devida instrução processual. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a fundamentação do autor repousa na necessidade do documento para obtenção de benefício previdenciário. Entretanto, não consta nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha formalizado o pedido de aposentadoria perante o INSS. Tampouco foi apresentado documento que demonstre o indeferimento administrativo da prestação previdenciária pela autarquia em razão dos supostos vícios apontados no PPP. Portanto, a urgência alegada é genérica e não se sustenta em um prejuízo concreto e iminente. A ausência de demonstração de que o benefício foi negado especificamente por erro no formulário retira a caracterização do perigo de demora que justificaria a intervenção judicial imediata, antes mesmo de ouvir a parte contrária. Desse modo, a complexidade técnica da matéria e a ausência de prova de prejuízo imediato impedem o deferimento da medida liminar. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JANIO FREIRE DA SILVA. Intime-se o Autor, para ciência. Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, notificando-se as partes para comparecimento, com as…

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