Processo 0000355-23.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000355-23.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: DELANO DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: M. I. DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 033cf6c proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista a inequívoca manifestação de vontade entre as partes DELANO DIAS DE OLIVEIRA, reclamante, e MARIA IVONETE DA SILVA, reclamada, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id 7367976, restando ressalvado que o valor se encontra líquido em favor do reclamante, tendo as partes concordado que a quitação se dá em relação ao objeto da ação, constando, ainda, que: 1- PAGAMENTO DO ACORDO: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 4.000, nos seguintes valores e datas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.684,02, liberação mediante expedição de alvará; 2ª parcela, no valor de R$ 2.315,98, valor esse já pago mediante comprovante de id 95f6996; Do valor do acordo, a 1ª parcela do acordo será quitada da seguinte forma: 1.Expedição de alvará em favor do autor para fins de liberação do bloqueio judicial, no importe de R$ 1.684,02, observando os seguintes dados bancários, a seguir: BANCO INTER - 077, Agência 0001, Conta 43869608-5, Glauber Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 60.312.250/0001-99 (Chave Pix); Ato contínuo, após o cumprimento do item 1 indicado acima, o valor remanescente do bloqueio judicial deverá ser restituído à executada após a indicação dos dados bancários, não olvidando do recolhimento das custas processuais. 2 -DENÚNCIA: Caberá à parte Reclamante informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias APÓS O VENCIMENTO da parcela, o seu eventual inadimplemento, sob pena de presumir-se regularmente quitado. 3 - QUITAÇÃO: O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da presente reclamação. Ressalta-se que as partes foram devidamente esclarecidas quanto às consequências de sua opção. 4 - MULTA: Havendo descumprimento do pacto, fica estabelecido que o valor não quitado no prazo acordado será executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. 5 - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO: Não há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas em sentença. 6 - INADIMPLEMENTO: O não pagamento de uma parcela implicará a execução automática das parcelas remanescentes do acordo. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, mediante a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando desde logo citada a parte reclamada/sócios, e cientes de que, além da realização dos procedimentos já mencionados, será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos, independentemente de intimação. Custas pelo(a) reclamado(s) no importe de R$ 80,00 calculadas sobre R$ 4.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de execução, através do preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, no sítio do Tesouro Nacional, conforme a seguir…
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