Processo 0000355-24.2020.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000355-24.2020.5.05.0461 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARDOSO DA CONCEICAO FILHO RECLAMADO: BIO SANEAR TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0503e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BIO SANEAR TECNOLOGIA LTDA., nos autos da ação trabalhista movida por RAIMUNDO CARDOSO DA CONCEICAO FILHO interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ID88446bc. O exequente apresentou contestação id88446bc. Autos encaminhados ao Perito Contábil Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as alegações dos embargos à execução, busca discutir forma de cálculo de valores que é o sinônimo de “ discussão de cálculos “ quando já proferida a sentença de liquidação dos cálculos. Reproduzo trecho da sentença id 5311e9b : “PRELIMINARMENTE, DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS E FIXAÇÃO DO VALOR. Analisando o teor da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS verifica-se que a executada declina fundamentação em ataque à planilha de cálculos de ,sem contudo apresentar planilha memorial de contas e fixação do valor que assim entende por devido ao exequente. Assim sendo, resta aplicar o entendimento da Súmula 14 deste Egrégio TRT no sentido de que : "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha)do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Assim sendo , INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . Cálculos conferidos pelo Setor de Cálculos desta Unidade e elaborada planilha de cálculos id 663758c - acordes com o título executivo.” ( destaquei e grifei) O embargante reitera discussão sobre cálculos ou fórmulas de cálculos, sobre as quais o juízo já se manifestou, na SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO AOS CÁLCULOS , cujos fundamentos são mantidos integralmente como se aqui estivessem transcritos literalmente. Cumpre destacar que os Embargos à Execução , conforme preceituado no art. 884 da CLT : “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Não foi apresentada em sede de embargos à execução nenhuma das matérias dispostas no artigo apontado. Por cautela, pelo perito foram conferidos os cálculos e , não tendo sido apontado erro material, ou ofensa à coisa julgada, as contas se mantêm. Enfim, uma vez que se mantêm os fundamentos da decisão sobredita, acerca do quanto impugnado, as contas seguem inalteradas. DAS CONTAS CORRIGIDAS Destarte, julgo IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados e fixo o débito da acionada em R$643.595,34 ( seiscentos e quarenta e tres mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) , atualizado até 09/2025, conforme planilha de cálculos idc320e12 . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o DO CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma…
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