Processo 0000355-27.2002.8.24.0024
TJSC • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000355-27.2002.8.24.0024/SC APELANTE : GUIDO OSVALDO GOMES PEREIRA (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA LISBOA (OAB SC040092) APELADO : ORLANDINO MARINHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB SC006481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUIDO OSVALDO GOMES PEREIRA (Espólio), com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, c om pedido de efeito suspensiv o. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSTENTADO ÓBICE À EXTINÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA TESE CONHECIDA NA CORTE DA CIDADANIA COMO NULIDADE DE ALGIBEIRA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO NO TÍTULO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL NA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE E EXECUTORIEDADE NÃO SATISFEITO NOS TERMOS DO ART. 75 ITEM 6 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DOCUMENTO QUE NÃO GOZA DE EXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À HIGIDEZ. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR AÇÃO ARDILOSA DO DEVEDOR SE NÃO HOUVE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO E ESTAR SE TRATANDO DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. ENCARGOS DA DERROTA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O LITIGANTE QUE DEU ENSEJO À EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR EXEQUENDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Por ocasião da decisão dos embargos de declaração, o Tribunal de Apelação não enfrentou adequadamente a fundamentação coligida pelo recorrente, quanto à escancarada caracterização da nulidade algibeira. Nos aclaratórios, não se sustentou apenas a existência de decisões pretéritas em processos conexos. O argumento recursal era mais complexo: a sucessão de atos processuais, incidentes conexos e medidas patrimoniais revelaria que o executado se valeu da marcha do processo para reservar o vício formal e utilizá-lo somente em momento posterior, quando já testadas outras vias de resistência". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 6º, 8º e 278 do Código de Processo Civil, no que tange à “nulidade de algibeira”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao afastar a tese sob o fundamento de inexistir decisão judicial anterior acerca da validade formal do título, apesar de afirmar que o executado…
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