Processo 0000355-28.2025.5.05.0015
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000355-28.2025.5.05.0015 RECORRENTE: BIGMONITOR SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: FELIPE SILVA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-28.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de intervalo térmico, horas extras e demais verbas II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o reclamante, que atuava como açougueiro, tem direito ao intervalo para recuperação térmica; (ii) determinar a validade dos cartões de ponto para fins de apuração da jornada de trabalho; (iii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O intervalo para recuperação térmica é devido ao reclamante que laborava em alternância de temperaturas, independentemente do tempo de permanência em ambiente refrigerado, conforme art. 253 da CLT. 4. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade, conforme entendimento do TST e da Súmula 27 do TRT5, devendo o reclamante comprovar a sua invalidade, o que não ocorreu. Todavia, aplicada a revelia e, consequentemente, a pena de confissão ficta em relação à matéria fática deduzida na exordial, prevalece a jornada ali apontada. 5. Os valores indicados na inicial, após a Lei nº 13.467/2017, são meramente estimativos, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que trabalha em alternância de temperaturas, mesmo que não permaneça por longo período em ambiente refrigerado. 2. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida automaticamente. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 1000935-26.2022.5.02.0372; TST - Ag-RR: 00002366720175200003; RR - 0000425-05.2023.5.05.0342; Súmula 27 do TRT5. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIGMONITOR SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL LTDA
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