Processo 0000355-29.2019.5.09.0661
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000355-29.2019.5.09.0661 AGRAVANTE: MOINHO DE TRIGO JM EIRELI AGRAVADO: ALIMENTOS SANTA FE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000355-29.2019.5.09.0661, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO A EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF. POSSIBILIDADE RESTRITA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, na execução trabalhista devem ser observados os limites subjetivos do título executivo judicial, sendo inadmissível, em regra, o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 CC), mediante instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Se, observado esse procedimento, ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica, é cabível o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, conforme disposto no item 2 da tese jurídica firmada no Tema 1232. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO Moinho de Trigo JM Ltda.; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 19 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO DE TRIGO JM EIRELI
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