Processo 0000355-31.2026.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000355-31.2026.5.18.0015 AUTOR: MARLENE AMARAL DE OLIVEIRA RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 845ea42 proferido nos autos. O CNJ decidiu que “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial” (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000). E, mesmo nos processos que tramitam sob o “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18/11/2020, do CNJ) por juízo de conveniência ou quando não há viabilidade técnica. No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. De igual modo, os artigos 278/284 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT 18ª Região estabelecem, como regra, a realização das audiências perante os órgãos judiciais deste Tribunal de modo presencial; considerando, ainda, o parágrafo único do referido artigo 278/PGC, que faculta ao Juiz condutor do processo, por decisão fundamentada, converter audiência telepresencial em presencial ou, como corolário, designar, desde logo, audiência de modo presencial. Assim, reconheço que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência presencial é de suma importância. A título pedagógico, importante é esclarecer que a prova oral pretendida tem amplo objeto e relativa complexidade – os quais demandam que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de perda de acesso à internet, em ato contínuo e seguro, assegurando-se a incomunicabilidade com qualquer outro participante da audiência ou com terceiros durante a colheita de depoimentos ou no aguardo para que estes sejam prestados. Na realidade, o número de testemunhas poderá até mesmo inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas possuírem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Nessa linha de raciocínio, designo a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 19/08/2026 às 14h53, sendo mandatório o comparecimento das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão…
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