Processo 0000355-35.2022.5.23.0111
TRT23 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ACPCiv 0000355-35.2022.5.23.0111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉU: CASTELINI E BONATTI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc67f23 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Civil Pública Cível, que possui aproximadamente R$ 875,26 depositado em conta judicial. 2. O valor disponível nos autos é proveniente de acordo com indenização por dano moral coletivo, conforme Ata de Audiência de Id 84ed3a0. 3. O MPT requereu, por meio da petição de id:ab41746, a destinação do valor por intermédio da Comissão Interinstitucional de Ações Afirmativas. 4. Conforme art. 2º da RA n. 744/2024 do TRT da 23ª Região, a Comissão Interinstitucional de Ações Afirmativas tem por finalidade destinar bens e valores decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, abrangendo todas as modalidades de decisões constantes do art. 1º, § 2º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024. 5. Já o art. 4ª da referida Resolução dispõe que "os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região podem efetuar a destinação dos valores, nos moldes da Resolução Conjunta CNJ CNMP 10/2024, diretamente, ou encaminhar para que a Comissão Interinstitucional gerencie as destinações para projetos, órgãos, instituições, pessoas públicas e privadas de que trata o art. 5º desta Resolução, devidamente inscritas em cadastro para esse fim." 6. Diante do exposto, determino a transferência dos valores depositados nestes autos para uma conta judicial à disposição da Secretaria de Apoio à Atividade Jurisdicional do TRT 23ªRegião, a fim de que o Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas delibere sobre a destinação do valor disponível neste feito. 7. Serve o presente despacho como ofício a CEF, para que transfira o valor total depositado na conta judicial nº 3442.XXX.XXX.XXX-XX-7 para uma conta judicial a ser aberta na agência 2685 da Caixa Econômica Federal, identificada como “SEC APOIO ATIV JURISDICIO”, mantendo-se como partes: EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e EXECUTADO: CASTELINI E BONATTI LTDA - ME, n° do processo: 0000355-35.2022.5.23.0111. 8. A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento das determinações acima, no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização, inclusive administrativa. Ressalto que, nos termos do art 1°, §2°, I, da Resolução 3.919/2010 do BACEN, é vedada a cobrança de tarifas ou ressarcimentos de despesas em contas decorrentes de ordem do Poder Judiciário. Zerada a referida conta judicial, deverá a instituição bancária encerrá-la de imediato. 9. Após o cumprimento das determinações supramencionadas, remetam-se os presentes autos à Seção de Ações Afirmativas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para apreciação e deliberação acerca da destinação do numerário e proceda com a destinação dos valores oriundos destes autos. 10. Após o retorno dos autos do Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, com a destinação integral dos valores objeto dos autos, intime-se o MPT para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias, e, nada sendo requerido, arquive-se o feito definitivamente, sem prejuízo da anterior revisão e registro de…
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