Processo 0000355-35.2024.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000355-35.2024.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000355-35.2024.5.06.0015 RECORRENTE: SHEILA CRISTINA DA SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHEILA CRISTINA DA SILVA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b401ef proferida nos autos. ROT 0000355-35.2024.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SHEILA CRISTINA DA SILVA MOTA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) Recorrido:   BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010638-88.2024.5.03.0084 (Tema 307 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: SHEILA CRISTINA DA SILVA MOTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8a2a12f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 824e73f). Representação processual regular (Id bdf794f ). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 307 do TST A decisão regional se manifestou: "Validade da prova testemunhal - Recurso da reclamante (...) Sobre o assunto o TST editou o Tema vinculante nº 307 de repercussão geral, que dispõe: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". (...) Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 307 do TST (RR nº 0010638-88.2024.5.03.0084) "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXIV, XXXV e LXXIV do caput do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 26 do…

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