Processo 0000355-41.2026.5.22.0105
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI CumPrSe 0000355-41.2026.5.22.0105 REQUERENTE: PATRICK MACEDO DE CARVALHO REQUERIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8573b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc,. Trata-se de execução provisória. Obeserva-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, acresceu a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, àquelas excedentes à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como ao pagamento em dobro dos domingos (2 por mês), tendo como parâmetro a jornada alegada na inicial, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h30min, com 1 hora de intervalo; e aos sábados e domingos, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo. Determinados, ainda, os reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, 13º salário e depósitos de FGTS com multa de 40%. Autorizada a compensação das horas extras já quitadas nos contracheques. Na apuração, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST e o divisor 220; reconhecer como devida a multa prevista no art. 477 da CLT, cuja base de cálculo deverá incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial. Pois bem. Considerando que, para a correta apuração das horas extras, faz-se necessária a observância dos dias efetivamente trabalhados, determino a intimação da reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que indiquem os dias em que o reclamante efetivamente prestou serviços. Apresentados os documentos, remetam-se os autos à Contadoria para adequação e atualização dos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão. Intimem-se. PIRIPIRI/PI, 04 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK MACEDO DE CARVALHO
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