Processo 0000355-42.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000355-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR : NILCILEIA COSTA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos pelos quais NILCILEIA COSTA DA SILVA ROCHA ajuizou a presente ação de restituição de valores, combinada com indenização por dano moral em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LIMITADA, alegando, em síntese, que: a) Aos 7 de agosto de 2022, firmou contrato com a requerida para prestação de serviços de depilação a laser, no valor de R$ 1.300,00, integralmente quitado; b) O tratamento consistiria em 10 sessões de depilação, que foram realizadas; c) A partir da quinta sessão, percebeu ausência de resultados satisfatórios e comunicou o fato à requerida; d) Após o término das 10 sessões, não obteve o resultado esperado e sofreu queimaduras em algumas áreas do corpo; e) A requerida se recusou a devolver o valor pago, sugerindo apenas sessões adicionais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida ao reembolso do valor pago em dobro (R$ 2.600,00), indenização por dano moral e estético no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Instada a especificar provas, a requerente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação tempestiva, quedando-se revel, conforme certidão de folhas dos autos. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não contradigam a lei, os fatos não sejam inverossímeis e estejam devidamente comprovados. DO ÔNUS DA PROVA Estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O artigo 2º do Código de Processo Civil dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não fez qualquer prova dos fatos alegados na petição inicial. Não há nos autos: Instrumento do contrato de prestação de serviços; Comprovante de pagamento do valor alegado; Recibos, notas fiscais ou qualquer documento que comprove a relação jurídica entre as partes; Evidências das alegadas queimaduras ou dano estético; Documentos médicos que comprovem as lesões descritas; Qualquer elemento probatório que sustente os fatos narrados. DA INSUFICIÊNCIA DA REVELIA Embora a revelia faça presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tal presunção não é absoluta, cedendo quando os fatos carecem de verossimilhança ou quando ausentes elementos mínimos de convicção nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido, se este não encontra na petição inicial o necessário suporte probatório, isto é, a ausência de contestação não conduz, de forma automática, ao acolhimento do pedido formulado na inicial, se este não…
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