Processo 0000355-43.2026.5.05.0031

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000355-43.2026.5.05.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000355-43.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: JANAICE DE JESUS PINTO RECLAMADO: A. C. DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b7f12 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA   JANAICE DE JESUS PINTO, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado contra A. C. DE SOUZA TEIXEIRA DA SILVA & CIA LTDA e SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICOS LTDA, requer a concessão de tutela de urgência para liberação imediata do FGTS retido e das guias de seguro desemprego. Alega que foi imotivadamente dispensada em 08/11/2026, e informada pela empresa de não precisaria comparecer para trabalhar todos os dias do aviso prévio, apenas assinar os papéis para receber sua rescisão, até porque sua jornada era de 12x36 e o aviso teria sido para cumprimento em dias corridos – jornada incompatível com sua condição de vida por cuidar de marido acidentado. Contudo, ao deixar de cumprir o aviso, foi surpreendida com a conversão da dispensa imotivada em justa causa por abandono de emprego. A respeito do tema, diz o art. 300 do CPC, que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito, denominada tutela de urgência na sistemática processual trazida pelo Código de Ritos, não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo Autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Diante do acima explicitado, a medida antecipatória postulada pela parte autora está diretamente atrelada à comprovação da verossimilhança dos direitos perseguidos. Analisando-se os fatos alegados e as provas até aqui apresentadas, não há como se deferir o pleito requerido, pois a reversão da justa causa é matéria de origem controversa e, in casu, carecem os autos de provas que confirmem a narrativa autoral. Logo, não preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC. As matérias exigem investigação mais aprofundada. Indefiro, pois, o pleito de tutela provisória de urgência requerido pela Autora. Notifique-se. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAICE DE JESUS PINTO

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