Processo 0000355-48.2025.5.06.0161

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000355-48.2025.5.06.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000355-48.2025.5.06.0161 RECORRENTE: PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) RECORRIDO: JOSE TIAGO SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000355-48.2025.5.06.0161 Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: Juiz Convocado Gilvanildo de Araújo Lima Recorrente: PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) Recorrido: JOSE TIAGO SANTOS DA SILVA Advogados: Eduardo Aparecido da Silva (OAB: PE29054), Luiz Jose de Araujo Neto (OAB: PE27372) e Luciano de Almeida Cavalcanti (OAB: PE37257) Procedência: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata /PE       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão de primeiro grau. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando dificuldade financeira, sem apresentar documentação comprobatória da alegada insuficiência econômica. Determinada a comprovação da situação financeira, a parte permaneceu inerte, sendo indeferido o pedido de gratuidade e posteriormente intimada para efetuar o preparo recursal, o que não foi atendido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, acarretam a deserção do recurso ordinário. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera declaração de insuficiência financeira. Intimada para comprovar sua situação econômica e, posteriormente, para efetuar o preparo recursal, a recorrente permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, enseja a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência para obtenção da gratuidade de justiça. 2. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, acarretam a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II.       Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara Única do Trabalho São Lourenço da Mata/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 113ca57, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, ajuizada por JOSE TIAGO SANTOS DA SILVA, ora recorrida. Nas razões recursais de Id 35a51ee, pugna a demandada, prefacialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em estado financeiro precário, não tendo condições de arcar com as despesas processuais. Em seguida, insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, alegando que a condenação foi…

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