Processo 0000355-52.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000355-52.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ISABELA MARIA MAGALHAES CORREA RECLAMADO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12dcdbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo, em que figuram, como reclamante ISABELA MARIA MAGALHÃES CORREA e como reclamado, ESTADO DO CEARÁ, decido, ma qualidade de Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE: a) declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; b) conhecer da prescrição quinquenal das parcelas de natureza pecuniária postuladas e vencidas em data anterior a 16/03/2021, extinguindo-as com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.; c) declarar a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes; d) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar o reclamado na obrigação de pagar indenização equivalente aos depósitos do FGTS relativos ao período da prestação de serviços (01/02/2001 a 06/05/2025), incidentes somente sobre os salários mensais, tendo como base de cálculo a variação salarial da autora. Juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810). Não se aplica à fazenda pública a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021. A referida decisão, publicada em 07/04 /2021 (DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021), expressamente excluiu a Fazenda Pública, o que veio a ser confirmado quando do julgamento dos embargos declaratórios, julgado no Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas pelo Estado do Ceará no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente no montante de R$ 10.000,00, sendo o ente público isento do pagamento das mesmas, nos termos do art. 790-A da CLT. Tendo em vista que a condenação do município não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários mínimos, prevista no 3º, III, do art. 796 do CPC, é incabível a remessa ex officio. Notifiquem-se as partes REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA MARIA MAGALHAES CORREA
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