Processo 0000355-56.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000355-56.2025.5.18.0018 RECORRENTE: GILMAR ARCANJO DOS SANTOS RECORRIDO: MRV CONSTRUCOES LTDA PROCESSO TRT - RORSum 0000355-56.2025.5.18.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: GILMAR ARCANJO DOS SANTOS ADVOGADO: CLEONE DE ASSIS SOARES JÚNIOR RECORRIDO: MRV CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUES GONÇALVES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reconhecimento da natureza salarial da parcela "prêmio-produção". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parcela "prêmio-produção" possui natureza salarial, ensejando sua integração ao contrato de trabalho, ou se detém natureza indenizatória. III. Razões de decidir 3. O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que os prêmios, ainda que habituais, detêm natureza indenizatória, não integrando a remuneração, nem servindo de base para encargos trabalhistas ou previdenciários, desde que decorrentes de liberalidade do empregador por desempenho superior ao ordinariamente esperado. 4. A prova documental demonstra que a rubrica possui caráter variável, estando atrelada a metas de produtividade. 5. O depoimento pessoal do autor confirma a variabilidade do valor recebido, contradizendo a alegação de montante fixo inicial e ratificando a dependência do pagamento ao desempenho individual ou da equipe. 6. A inexistência de comprovação de diferenças devidas na apuração da verba afasta o dever da empregadora de realizar pagamentos adicionais. 7. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, por força da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prêmio pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que o pagamento ocorra de forma habitual.". _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO-PRODUÇÃO Não obstante o inconformismo do reclamante quanto à matéria em epígrafe ("INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO"), a r. sentença de 1º grau não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Tendo em vista que foi o recurso da parte reclamante foi desprovido, aplico, por disciplina judiciária, a tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038) e, de ofício, majoro os honorários por ele…
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