Processo 0000355-56.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000355-56.2026.5.22.0003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: T C ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7b533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000355-56.2026.5.22.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉ: T C ENGENHARIA LTDA. Ajuizamento: 5/3/2026 Vistos, etc. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza a presente ação em face de T C ENGENHARIA LTDA., pleiteando a condenação da ré ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas à saúde e segurança do trabalho, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00, em razão de acidente de trabalho fatal ocorrido em suas frentes de trabalho. Em síntese, o autor fundamenta a pretensão na ocorrência de acidente típico que vitimou fatalmente o trabalhador José Francisco Dias em 11/7/2023, em razão de desabamento de cobertura metálica em obra de reforma de escola estadual gerenciada pela ré. Sustenta que a empresa agiu com dolo ao desobedecer ordem expressa de suspensão de serviços em altura emitida pela fiscalização no período matutino daquele mesmo dia, continuando as atividades no período vespertino sem equipamentos de proteção coletiva ou individual. Apontou a existência de oito violações graves a normas regulamentadoras, constatadas por laudos técnicos e autos de infração. A ré apresenta contestação arguindo, preliminarmente, coisa julgada material decorrente de decisão em ação individual movida pelos sucessores da vítima, a qual, segundo alega, teria afastado o vínculo de emprego e a responsabilidade civil da ré pelo acidente. No mérito, sustenta a inexistência de conduta dolosa, alegando que mantinha gestão ativa de segurança, com programa de gerenciamento de riscos e treinamentos prévios. Alega ainda que teria regularizado sua situação após a ocorrência. Defende a improcedência do dano moral coletivo, argumentando que o acidente foi uma fatalidade isolada com trabalhador autônomo, e que o valor pleiteado é confiscatório. Requer o benefício da Justiça Gratuita. As partes apresentaram provas documentais. Rejeitadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas pelo autor. A parte ré apresentou razões finais escritas. Fundamentos. Preliminar. Coisa julgada. A ré sustenta a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida na reclamação trabalhista individual nº 0001350-68.2023.5.22.0005, que afastou o vínculo de emprego e a responsabilidade civil pelo acidente fatal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A ação civil pública e a ação individual tem naturezas jurídicas ontologicamente distintas. A tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) está ausente no presente caso, em que apenas a parte ré das duas ações comparadas é a mesma, não havendo identidade subjetiva. O Ministério Público do Trabalho atua na defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e de toda a coletividade de trabalhadores expostos ao risco, enquanto a ação individual versava sobre direitos subjetivos e individuais dos sucessores da vítima. Assim, rejeita-se a preliminar de coisa julgada material. Mérito. Obrigações de fazer e não fazer. A ré se defende alegando que o…
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