Processo 0000355-58.2021.5.05.0018
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000355-58.2021.5.05.0018 REQUERENTE: JOAO PEREIRA GOMES REQUERIDO: CNO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b213b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, João Pereira Gomes move execução em face de CNO S.A., objetivando a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos em título judicial. A parte executada peticionou sob o ID 1842011, sustentando a quitação integral da dívida em razão do pagamento de RS 258.881,75 realizado no âmbito de seu processo de recuperação judicial em 11/03/2026. A Ré requereu a sustação da liberação dos depósitos judiciais e recursais (ID 01b492d), argumentando que o crédito foi novado pelo Plano de Recuperação Judicial e que a execução deve ser extinta. Por outro lado, a parte exequente apresentou manifestação no ID abba98f, refutando a tese de quitação integral e demonstrando, por meio do cálculo da contadoria de ID a60ad69, a existência de saldo devedor líquido remanescente na ordem de RS 339.923,94. O exequente colacionou ainda acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo de Instrumento nº 2263576-12.2024.8.26.0000 entre as mesmas partes, o qual reconheceu a natureza de ato jurídico perfeito dos depósitos realizados nesta Especializada antes do pedido de recuperação judicial (27/06/2024). A pretensão da executada de reconhecimento de quitação integral e extinção do feito não merece acolhimento. A extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a satisfação completa da obrigação, o que não ocorreu no caso em tela. O demonstrativo de cálculos atualizado pela contadoria deste juízo (ID a60ad69), elaborado após o repasse noticiado pela Ré, evidencia que o valor pago na via concursal operou apenas como amortização parcial do débito. A novação decorrente da recuperação judicial possui natureza condicional e não retroage para atingir atos processuais satisfativos já consolidados. Quanto à destinação dos depósitos judiciais e recursais, prevalece o entendimento de que os valores constritos ou depositados em data anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial saem da esfera de disponibilidade da empresa recuperanda. Tais montantes constituem ato jurídico perfeito e possuem natureza satisfativa, devendo ser destinados ao pagamento do credor trabalhista, conforme decidido pelo órgão revisor do Juízo Universal no acórdão específico destas partes. A existência de saldo devedor remanescente e a preclusão da decisão de ID 96e64da, que já havia ordenado a liberação dos valores, autorizam o prosseguimento dos atos executórios. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, entendo que a conduta da executada não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, inexistindo dolo processual manifesto. Ante o exposto, indefiro os pedidos de sustação da liberação de valores, de reconhecimento de quitação integral e de aplicação de multa por litigância de má-fé à demandada, e defiro o pedido de liberação dos depósitos judiciais ao exequente João Pereira Gomes como amortização da dívida. Notifiquem-se as partes. Atualizem-se as contas. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência dos valores depositados nos IDs 01b492d e demais saldos em conta judicial em favor da parte exequente, observando-se os dados…
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