Processo 0000355-58.2025.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000355-58.2025.5.12.0039 RECORRENTE: ALINE SCHLEY E OUTROS (1) RECORRIDO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000355-58.2025.5.12.0039 RECORRENTE: ALINE SCHLEY, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA RECORRIDO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, ALINE SCHLEY RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV). RECURSOS ORDINÁRIOS da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Recorrentes e recorridos 1. BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA e 2. LINE SCHLEY. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, exceto da pretensão recursal da ré atinente à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por falta de interesse recursal, pois essa limitação foi determinada na origem (fls. 193/197 - ID. 7054e4f). JUÍZO PRELIMINAR Inépcia da exordial (arguido em recurso pela ré) A recorrente alega ter incorrido a parte autora na inépcia da exordial, uma vez que deixou de liquidar os pedidos com demonstrativo analítico de tais cifras. Sem razão. O processo laboral é permeado por princípios que buscam afastar óbices processuais com vista ao exame do mérito (bem da vida perseguido na lide), como celeridade, economia, efetividade, razoável duração do processo, pleno acesso à justiça (inclusive pelo "jus postulandi"), informalidade e simplicidade, não havendo necessidade de rigor técnico para especificar o cálculo do valor do pedido. As normas processuais servem apenas como instrumento à busca do direito material. Neste (direito material do trabalho), sabidamente, o trabalhador está amparado pelos princípios que lhe são próprios (como o princípio da proteção). Naquele (direito processual trabalhista), pelos princípios processuais antes declinados até porque busca, parcial ou totalmente, verbas de natureza jurídica salarial. O instrumento não pode ser mais importante do que o próprio direito subjetivo material vindicado para não tolher a apreciação da lide. Em prol da manutenção da simplicidade e informalidade que ainda imperam no processo do trabalho, aliado a que a lei, em momento algum, exige a apresentação de "pedidos liquidados", tanto que vigente o "caput" do art. 879 da CLT, reputo que a indicação de valores em petição inicial pode ser estimativa ou enunciativa, inclusive para permitir a aplicação dos princípios da primazia da integral decisão do mérito e da cooperação dos atores processuais a esse desiderato (CPC, arts. 4º e 6º). Portanto, uma vez que o inciso "I" do art. 852-B da CLT determina apenas a indicação dos valores dos pedidos e não a sua liquidação minuciosa, tenho que o autor cumpriu os requisitos legais e sua petição inicial, portanto, está apta para regular processamento, máxime quando na petição inicial houve a indicação do valor atribuído a cada pedido (fls. 21/23 - ID. 6dbba98). Rejeito a preliminar. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Verbas rescisórias O juízo de origem assim condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias (fls. 197/198 - ID. 7054e4f): "A reclamante alega que foi admitida em 09/07/2024 e dispensada sem…
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