Processo 0000355-60.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000355-60.2025.5.12.0006 RECORRENTE: AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAIONETE JUSSARA MINA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000355-60.2025.5.12.0006 RECORRENTE: AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA RECORRIDO: CLAIONETE JUSSARA MINA Tramitação Preferencial ROT 0000355-60.2025.5.12.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (SC49430) TARCISIO DE MEDEIROS (SC17563) Recorrido: Advogado(s): CLAIONETE JUSSARA MINA MARCIO VOLPATO FONTOURA (SC13254) RECURSO DE: AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026; recurso apresentado em 09/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88. - violação dos arts. 765, da CLT; 370, do CPC. A parte recorrente pugna pela nulidade da decisão, relativamente ao tópico adicional de periculosidade, arguindo cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de produção de prova oral. Consta do acórdão: Argui, a reclamada, preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de prova oral. Ressalta que o perito baseou seu parecer nas informações prestadas pela autora, as quais foram devidamente impugnadas e que requereu a produção de prova testemunhal na sua impugnação ao laudo, cujo pedido foi reiterado no ID 5735215, sendo que registrou protestos. Esclarece que pretendia demonstrar as atividades exercidas pela autora, locais frequentados e volume de agentes químicos aos quais estava exposta. Suscita, assim, o cerceamento de defesa e pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a produção de prova oral. (...) (...) constata-se que, de fato, os elementos de convicção constantes do presente feito são suficientes para o julgamento da lide. A matéria trazida está devidamente delimitada pelo Juízo, não havendo necessidade de produção de prova oral. Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ademais, segundo o art. 370, caput, do CPC, cabe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", indeferindo, todavia, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (parágrafo único do mesmo artigo). Portanto, a autoridade judiciária pode e deve indeferir a produção de provas que se mostrem inócuas por serem impertinentes ao objeto do litígio ou que já tenham sido ultrapassadas por outras provas ou confissão constante dos autos. Assim, inexiste equívoco do Juízo quanto ao indeferimento da produção da prova oral, uma vez que o laudo pericial e os documentos colacionados aos autos foram suficientes para solucionar a controvérsia instaurada. Não há falar em nulidade por cerceio do direito à produção de prova quando…
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