Processo 0000355-62.2021.5.10.0101

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000355-62.2021.5.10.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000355-62.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: JULIANA AYRES DE SOUZA AGRAVADO: PROSYSTEM MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000355-62.2021.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: JULIANA AYRES DE SOUZA ADVOGADO: LILIANE DE FÁTIMA CAVALCANTE DRUMOND AGRAVADO: PROSYSTEM MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: THIAGO GONÇALVES BARBOSA TORRES AGRAVADO: ELTON NUNES GARCIA ADVOGADO: REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR AGRAVADO: WAGNER MACEDO DE SOUZA AGRAVADO: JOSÉ DOMINGOS AYRES DA FONSECA AGRAVADO: CABANHA VALENTINA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: MARCIA GABRIELE SILVA DE ALMEIDA PERITO: MOZART LEAL DE SOUZA   ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 04EMV         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NA FASE EXECUTIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e a manteve no polo passivo da execução trabalhista, após acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de utilização da sociedade como instrumento de blindagem patrimonial do executado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão de pessoa jurídica na fase executiva sem participação na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de terceiro na fase executiva não é vedada quando há elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, não se confundindo com responsabilização automática por grupo econômico, conforme a tese do Tema 1.232 do STF. 4. A decisão de origem realiza análise individualizada das sociedades envolvidas e identifica elementos específicos que evidenciam esvaziamento patrimonial da executada. 5. A transferência integral das quotas sociais da empresa para pessoa próxima ao executado, após o início da execução e sem comprovação de pagamento efetivo, revela indício relevante de fraude à execução. 6. A proximidade pessoal entre os envolvidos, evidenciada por documentos e circunstâncias fáticas, reforça a conclusão de que a operação não corresponde a negociação autônoma e regular. 7. A ausência de contraprestação imediata em negócio de elevado valor econômico indica tentativa de subtrair bens da esfera patrimonial do devedor, comprometendo a satisfação do crédito trabalhista. 8. A regularidade formal do negócio jurídico não impede o reconhecimento do abuso quando demonstrada sua instrumentalização para ocultação patrimonial. 9. O contraditório e a ampla defesa são observados no incidente, afastando alegações de nulidade processual. 10. A medida é proporcional, pois direcionada apenas à pessoa jurídica cuja instrumentalização é comprovada, sem extensão indevida a terceiros. IV.…

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