Processo 0000355-63.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000355-63.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000355-63.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: BRUNO LOPES VASCONCELOS RECLAMADO: ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bc311 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os presentes autos foram devolvidos do Centro de Solução de Conflitos, informando que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, conforme Ata de ID 9ca3b8b, de 27/04/2026, tendo sido concedido prazo de 05 dias à parte reclamante para apresentar réplica e o mesmo prazo comum preclusivo para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas. Certifico que decorridos os prazos em 05/05/2026, a parte reclamante apresentou réplica de ID bdf713e, requerendo a produção de prova oral, perícia médica e perícia de segurança do trabalho; bem assim a parte reclamada, em manifestação de ID c7d4bd6, requer a produção de prova oral e pericial. Em razão do exposto, faço conclusos os presentes autos. Natal/RN, 11 de maio de 2026. SAMELLA AZEVEDO DE ARAUJO PORTE     DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista os pleitos da reclamante atinentes ao DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO, necessária a produção de provas periciais específicas, nos termos preconizados em regra processual trabalhista, pelo que deverá a reclamada, no prazo de até 10 dias, facultativamente, consignar em Juízo o montante de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 referente aos honorários periciais do(a) médico(a), e R$ 1.500,00 referente aos honorários periciais do(a) engenheiro(a), em consonância com a Resolução 247, do CSJT, de modo a viabilizar a realização do trabalho pericial. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Este Juízo Singular designa como Experts o(a)s Dr(a)s. ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS (médica) e  JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA (engenheira), a serem notificados para cumprir o presente encargo e apresentar os correspondentes LAUDOS TÉCNICOS-PERICIAIS, que deverão, dentre outros fatores: PERÍCIA MÉDICA a) Descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Observar se, à época do período laborado, a empresa fornecia EPIs adequados ao risco, e em perfeito estado de conservação, e se esses eram efetivamente utilizados; c) Se havia, no ambiente de trabalho, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a evitar a concretização do infortúnio; ou, em caso contrário, especificar que providências preventivas a empresa deveria ter tomado, e não as implementara (itens normativos preventivos de Segurança e Saúde no Trabalho descumpridos pela Reclamada e que guardam correlação com o acidente); d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizado o ACIDENTE DO TRABALHO, bem como suas CAUSAS e CONSEQUÊNCIAS, TIPO e GRAVIDADE DA LESÃO, NEXO DE CAUSALIDADE (relação de causa e efeito entre o evento laboral e a lesão) e CULPABILIDADE PATRONAL (ação ou omissão, dolosa ou culposa - imprudência, negligência ou imperícia -, que tenha contribuído ou sido determinante para a ocorrência do infortúnio); e) Detalhar os eventuais PREJUÍZOS MORAIS E/OU MATERIAIS suportados pelo Acidentado, decorrentes do…

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