Processo 0000355-67.2024.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000355-67.2024.8.17.8231 RECORRENTE: MARIA VANESSA ALVES DE CARVALHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: COLINAS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL Primeira Turma Recursal - Garanhuns Processo nº: 0000355-67.2024.8.17.8231 Embargante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Embargada: MARIA VANESSA ALVES DE CARVALHO Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO NOVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). LIMITAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por uma administradora de consórcio contra acórdão que, reformando a sentença, a condenou solidariamente à obrigação de liberar uma carta de crédito a uma consumidora contemplada e ao pagamento de indenização por danos morais. A Embargante alega a existência de omissão e contradição, sob dois fundamentos: (i) um suposto cancelamento da contemplação da consumidora por inadimplência, fato que teria ocorrido após o julgamento do recurso; e (ii) a ausência de fixação de um limite (teto) para a multa diária imposta na decisão. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas são: a) Se a alegação de fato novo — o suposto cancelamento da contemplação — configura omissão ou contradição no julgado, ou se representa uma tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa em sede de embargos. b) Se a ausência de fixação de um valor máximo para a multa cominatória (astreintes) caracteriza omissão a ser sanada para complementar o acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a análise de fatos novos, ocorridos após a prolação do julgado. A alegação de suposta inadimplência e consequente cancelamento da contemplação é matéria que extrapola os limites da decisão embargada e deve ser arguida e provada na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Portanto, neste ponto, os embargos buscam indevidamente reformar o julgado. 4. Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto à omissão sobre a limitação da multa diária. A fixação de um teto para as astreintes é medida que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, sem, contudo, retirar o caráter coercitivo da medida. A integração do julgado para estabelecer esse limite é necessária e não altera o mérito da condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Fatos novos ocorridos após a prolação do acórdão, como a suposta inadimplência da parte credora, não configuram omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo ser discutidos na fase de cumprimento de sentença, de modo que sua alegação em embargos de declaração caracteriza…
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