Processo 0000355-68.2023.8.27.2720
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0000355-68.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE : ELVIRA MARANHAO QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por ELVIRA MARANHÃO QUEIROZ , na qualidade de cônjuge supérstite, visando a apuração e partilha dos bens deixados pelo falecimento de DEVALDINO QUEIROZ , ocorrido em 13/02/2008, ab intestato. Narrou a parte requerente que era casada com o de cujus sob o regime de comunhão de bens e que deste enlace advieram 04 (quatro) filhos: Rita de Cacia Maranhão Queiroz, Marcos Aurélio Maranhão Queiroz, Devaldino Queiroz Junior e Naira de Cassia Maranhão Queiroz. Informou, ainda, a existência de um filho pré-morto, Marcos Antônio Maranhão Queiroz, o qual deixou 01 (um) filho menor impúbere, Otávio Maranhão Rocha, que herda por estirpe/representação. Alegou que o acervo hereditário é composto por 01 (um) único bem imóvel, qual seja: uma área de terras de lavrar e criar denominada "Fazenda Serrinha", com 106,83 hectares, situada no Povoado Cartucho, município de Goiatins/TO, matriculada sob o nº 1.964. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sua nomeação como inventariante e a homologação do plano de partilha sugerido, no qual a viúva ficaria com 50% (meação) mais 8,33% (herança), e os demais herdeiros com 8,33% cada. À peça vestibular (Evento 1), a parte autora acostou os seguintes documentos: procurações, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito do autor da herança, certidão de óbito do filho pré-morto, certidão de nascimento do neto menor, certidão de inteiro teor do imóvel (Matrícula 1.964), recibos do CAR e CCIR, e memorial descritivo. No Evento 4, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, nomeou a requerente como inventariante e determinou a citação dos herdeiros e intimação das Fazendas Públicas. O Termo de Compromisso de Inventariante foi devidamente lavrado e assinado (Eventos 8 e 10). Os herdeiros foram devidamente citados por via postal, conforme Avisos de Recebimento (ARs) juntados aos autos (Eventos 20, 21, 26, 27, 28 e 31). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no Evento 38, requerendo a comprovação do recolhimento do ITCMD, a juntada de certidões negativas e a avaliação judicial dos bens. A Fazenda Pública Municipal informou a inexistência de débitos (Evento 42). A União (Fazenda Nacional) manifestou desinteresse no feito por ausência de débitos (Evento 47). No Evento 53, foi determinada a exclusão da União, a intimação da autora para juntada das certidões negativas e determinada a avaliação do bem. A parte autora colacionou aos autos as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual e Municipal) e o Termo de Quitação do ITCMD nº 587/2024, emitido pela SEFAZ/TO, que avaliou o imóvel em R$ 551.717,21 (Eventos 64 e 65). A Fazenda Estadual reiterou a necessidade de regularidade fiscal (Evento 74). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou Parecer no Evento 80. O Parquet reconheceu a regularidade fiscal, mas pugnou pela realização de avaliação judicial do imóvel, nos termos do art. 630 do CPC, em virtude da existência de herdeiro incapaz (o adolescente Otávio Maranhão Rocha). Acolhendo a cota ministerial, este Juízo determinou a expedição de mandado de avaliação (Evento 82). O Laudo de Avaliação Judicial foi encartado ao Evento 86, subscrito por Oficial de Justiça Avaliador, o qual, após vistoria in loco e pesquisa de mercado, avaliou…
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