Processo 0000355-71.2024.5.05.0012

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000355-71.2024.5.05.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000355-71.2024.5.05.0012 RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA LIMA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000355-71.2024.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).  RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA OBREIRA PROVIDO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que excluiu da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento de diferenças rescisórias não enseja a penalidade, mesmo com quitação extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pagamento extemporâneo de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento extemporâneo das verbas rescisórias, comprovado pelo TRCT e confissão da reclamada, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. A quitação completa das verbas rescisórias ocorreu em 26/07/2024, após o prazo legal de 10 dias do término do contrato em 14/02/2024, configurando mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento:A quitação extemporânea das verbas rescisórias, mesmo que se trate apenas de diferenças, enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e 8º; CLT, art. 477.     RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FGTS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de verbas rescisórias, alegando comprovação de quitação e buscando a improcedência dos pleitos de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se são devidas as verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante confessou o recebimento do saldo de salário e não pleiteou seu pagamento na exordial, o que afasta a condenação. 4. A reclamante não pleiteou o pagamento de aviso prévio na exordial, afastando a condenação. 5. O TRCT e os comprovantes de pagamento demonstram a quitação das férias vencidas e proporcionais mais 1/3 e do 13º salário proporcional. 6. A prova dos autos comprova a existência de diferenças de FGTS não depositadas e a ausência de prova da quitação da multa de 40%. 7. O aviso prévio e o 13º salário proporcional foram quitados antes do comparecimento da reclamante ao processo, afastando a multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A confissão da reclamante quanto ao recebimento do saldo de salário e a comprovação do pagamento das férias e 13º…

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