Processo 0000355-72.2026.5.14.0005
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000355-72.2026.5.14.0005 EXEQUENTE: CATIA GOMES CARDOSO EXECUTADO: CLENIO DE AMORIM CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5624a5 proferida nos autos. DECISÃO 1) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA: Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença líquida (Id 611473a), fixo o débito total da parte executada em R$ 16.533,61 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada CLENIO DE AMORIM CORREA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o depósito judicial do débito total, apresentar seguro garantia judicial do montante integral da dívida acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019) ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia da execução, observada a gradação legal prevista no art. 835 da CLT. 4) UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto que se trata de sentença líquida da qual já foi intimado na fase de conhecimento (art. 832, § 5º, CLT). 5) INÍCIO DA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo do item 2 com ou sem cumprimento, proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 6) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 7) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem garantia integral da execução, determino de ofício a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC, até a garantia integral da execução (art. 899, CLT c/c art. 520, CPC). 8) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 8.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados…
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