Processo 0000355-78.2024.8.17.2860
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000355-78.2024.8.17.2860 APELANTE: HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA APELADO(A): MUNICIPIO DE JUREMA, JUREMA CAMARA MUNICIPAL INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000355-78.2024.8.17.2860 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jurema/PE APELANTE: MUNICÍPIO DE JUREMA e HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA APELADA: MUNICÍPIO DE JUREMA e HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Jurema, pela Câmara Municipal de Jurema e por Helio Manoel Cardoso da Silva, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jurema, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: i) condenar a parte requerida ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor descontado do subsídio do autor (R$ 1.899,17), cujo montante principal foi restituído administrativamente no curso da lide (novembro de 2024); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.518,00 (um salário mínimo) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a fluir desde a data do desconto indevido; e iii) condenar os entes demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais na qual o autor, na qualidade de Vereador do Município de Jurema/PE, relata ter sofrido desconto em seu contracheque do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 1.899,17, referente a uma falta em sessão ordinária legislativa. Como causa de pedir, sustenta que a ausência foi plenamente justificada por meio de atestado médico (tratamento odontológico) entregue à Casa Legislativa. O pedido formulado consistiu na devolução integral do valor retido, bem como na condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e materiais na quantia de R$ 20.000,00. Em suas razões recursais, a Câmara Municipal de Jurema alega, em síntese: (a) a estrita legalidade do ato administrativo que determinou o desconto no subsídio parlamentar, fundamentado na Lei Municipal nº 089/2020, uma vez que a justificativa (atestado médico) foi apresentada intempestivamente, após o regular fechamento da folha de pagamento; (b) a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a edilidade agiu no estrito cumprimento do dever legal, havendo culpa exclusiva do autor pela omissão em protocolar a justificativa no interregno razoável; (c) a necessidade de incidência do princípio da causalidade para redirecionar ou afastar os ônus sucumbenciais, requerendo, ao fim, o provimento do recurso para a reforma da sentença e a consequente decretação de total improcedência dos pedidos autorais. Quanto ao apelo do autor, Hélio Manoel Cardoso da Silva, este aduziu, em resumo, que: (a) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 1.518,00) mostra-se ínfimo e desproporcional para compensar a extensão do dano ocasionado, não atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida; (b) a gravidade da conduta da Administração Pública, que perpetrou a retenção indevida e arbitrária de verba de evidente natureza…
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