Processo 0000355-80.2023.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000355-80.2023.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0000355-80.2023.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu CARLOS EDUARDO DE LIMA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO DE LIMA, brasileiro, desempregado, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/03/2004, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG n. 15.523.873-9 SSP/PR, filho de Djanira Machado de Lima, residente e domiciliado na Estrada Velha do Barigui n. 12, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81250-460, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 01 de fevereiro de 2023, por volta de 18 horas, equipe da Polícia Civil em operação saturação, na Rua João Flygare Telles, em frente ao numeral 295, Vila Sandra, bairro Cidade Industrial, nesta capital, visualizou a comercialização de drogas entre dois indivíduos, e no momento em que o comprador repassou o dinheiro ao vendedor e recebeu certa quantia de entorpecentes, foi procedida a abordagem e identificado o denunciado CARLOS EDUARDO DE LIMA que, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para Leandro José da Silva, 4 (quatro) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, pesando conjuntamente 12g (doze gramas). Foi procedida busca no local da abordagem, sendo constatado que o denunciado CARLOS EDUARDO DE LIMA, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava em buraco no muro, para pronto repasse e consumo de terceiros, 10 (dez) pinos da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjuntamente 5g (cinco gramas); e, em um mato existente na beira do muro, o denunciado guardava 7 (sete) invólucros da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, pesando conjuntamente 20g (vinte gramas), igualmente embaladas àquelas que vendeu para Leandro José da Silva. Também foi apreendido a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie, fruto da traficância, além de 1 (um) telefone celular, marca Redmi, cor azul. A traficância praticada pelo denunciado ocorria nas imediações de instituição de ensino, Escola Ensino Fundamental Maria do Carmo Martins. As drogas apreendidas são capazes de causar dependênciafísica e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. O relato está conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.3, 1.5 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Comprovante Depósito (mov. 41.1) e Laudo Pericial (mov. 43.1).” Oferecida a denúncia (mov. 60.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 64.1). Notificado por edital (mov. 109.1), o acusado apresentou defesa prévia, reservando-se para manifestar sobre o mérito ao fim da instrução processual (mov. 114.1). A denúncia foi recebida em 22/11/2024 com determinação da citação do acusado por edital (mov. 120.1). Auto de incineração de drogas (mov. 131.2). Comprovante de depósito (mov. 132.1). O acusado foi citado por edital (mov. 137.1). Determinada a suspensão do prazo prescricional e determinada a antecipação da prova testemunhal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Em…

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